sábado, 18 de agosto de 2007

Compropriedade

"Artigo 1403º
Noção
1. Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.
2. Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais,na falta de indicação em contrário do título constitutivo."
Código Civil, Almedina, 2004
Eu sabia que isto estava escrito em algum lado. Esclareça-se de uma vez.
SB

5 comentários:

Anónimo disse...

Deves ter a mania que dispensaste Reais com 14

Diligentia disse...

quem? quem é que teve essa nota? quem foi o cromo? Tu conheces-me...damn!

SB

Diligentia disse...

a comproprietaria chegou
tem duas palavras a dizer
"Ave Aureliano"
os que so tiveram 12 a reais tb podem brincar?
AS

Diligentia disse...

Incrivel, que nem de ferias deixas o dto em paz. es uma viciada
AS

Diligentia disse...

o direito é a tua vida e tu ama-lo muito! confessa.

SB