Hoje aprendi que numa cumulação de execução (com outra já existente, evidentemente) não é devida taxa de justiça. Isto porque não estamos, na prática, perante um processo novo, o impulso processual já está dado, pelo que o pagamento de um novo emolumento é indevido.
Por outro lado, em sede de cumulação de execução já se deverá pagar a provisão da fase 1 ao Agente de Execução, logo a seguir à entrada do requerimento executivo.
Isto porque estamos, na prática, perante um processo novo que se inicia, pelo que, assim que o processo inicia a sua marcha e o Agente de Execução tem nele a sua intervenção, deve o mesmo ser ressarcido nos seus honorários.
Alguém não tão estúpido como eu faça o favor de me explicar em que é que isto faz sentido.
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